DÚVIDAS FREQUENTES

Saiba mais sobre as documentações exigidas e etapas da Inspeção Veicular do seu veículo


1A resolução ANTT nº5.848/19 dispensou o porte da Ficha de Emergência do Envelope para Transporte? Preciso portar Ficha e Envelope para o transporte rodoviário de produtos perigosos?

Transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 5.848/19, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Ficha de Emergência e o Envelope para transporte não são documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos desde a vigência da Resolução ANTT nº 5.848/19.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.848/19 e no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº. 5.232/16.


2Informações Gerais: A ANTT possui regras para o transporte de produtos perigosos? Qual regulamento devo seguir para transportar produtos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 5.848/19, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 5.848/19, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.

Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis. A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 5.232/16, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 5.232/16.

De acordo com o item 2.0.2.1 da Resolução ANTT nº. 5.232/16, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15.


3Qual o escopo da regulamentação que disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 5.848/19, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº. ANTT nº 5.848/19) dispõe, dentre outras exigências, sobre:

  • – As condições do transporte
  • – Os procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria
  • – Deveres, obrigações e responsabilidades
  • – Fiscalização
  • – Infrações e Penalidades

As Instruções Complementares ao Regulamento (Resolução ANTT nº 5.232/16 e alterações) dispõem sobre:

  • – Disposições gerais e definições
  • – Classificação
  • – Relação de Produtos Perigosos
  • – Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias
  • – Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada
  • – Transporte de embalagens vazias e não limpas
  • – Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação;
  • – Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes;
  • – Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos ;
  • – Documentação;
  • – Prescrições Relativas às Operações de Transporte.


4Qual a documentação necessária para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 5.848/19, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos Artigos 20 e 23 da Resolução ANTT nº 5.848/19 e no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº. 5.232/16.

Entre os documentos exigidos, destacam-se:

  • I – originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
  • II – documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares ao Regulamento;
  • III – Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
  • IV – Comprovante de aprovação do condutor do veículo em treinamento específico para condução de veículos de transporte de produtos perigosos.

É necessário consultar os artigos e capítulos citados anteriormente na íntegra pois pode haver exigências adicionais em função do produto ou das condições do transporte.

A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15 alterações.